Organizações religiosas e associações confessionais diante do Novo Código Civil

Autores

  • Naiana Mariana Moreno Silva IFTM - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro

Resumo

Com a vigência da Lei 10.406/02, as organizações religiosas foram enquadradas como associações; dessa forma, estas se viram obrigadas a ter seus estatutos modificados e parte de sua organização e gestão enquadrados como exige o art. 2.031 desta referida lei civil. Diante disso, adveio a Lei 10.825/03 estabelecendo as organizações religiosas como pessoas jurídicas próprias, liberando-as desse enquadramento estabelecido às associações. Porém, nessa divisão, seus gestores passaram a questionar se a entidade se trata de fato de uma organização religiosa ou se, na realidade, essa entidade é uma associação confessional; assim, serve esta comunicação para avaliar os efeitos da criação da Lei 10.825/03 diante do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e do fomento governamental a essas entidades diante do princípio da laicidade do nosso Estado Brasileiro.

Biografia do Autor

Naiana Mariana Moreno Silva, IFTM - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro

Advogada consultora e assessora ao Terceiro Setor; especializanda em Direito Notarial e Registral pela Escola Superior de Notários e Registradores / Faculdades Milton Campos – Nova Lima/BH; especializanda em Projetos e Programas Sociais pelo IFTM - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – Uberaba-MG; atuou como escrevente do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Uberaba-MG responsável pelo registro de associações, fundações, sociedades e organizações religiosas.

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Como Citar

Silva, N. M. M. (2011). Organizações religiosas e associações confessionais diante do Novo Código Civil. Anais Dos Simpósios Da ABHR, 12(1). Recuperado de https://revistaplura.emnuvens.com.br/anais/article/view/246